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O desafio de enfrentar a mudança climática

Todo o conjunto de efeitos que a mudança climática pode englobar está relacionado com o setor segurador e ressegurador na cobertura dos riscos em relação as pessoas e bens. As precipitações extremas, o aumento das enchentes, da seca, dos incêndios e a elevação do nível do mar são apenas alguns exemplos dos efeitos da mudança climática e, por sua vez, novos desafios para o setor que terá que avançar na adoção de novas soluções e combinar a proteção financeira com serviços de prevenção e novos esquemas de transferência de riscos.

Apenas no ano de 2022, de acordo com o relatório 1/2023 Sigma da Swiss Re, os seguros cobriram cerca de 45% dos 275 bilhões de dólares de perdas econômicas mundiais decorrentes de desastres naturais. Apenas a média anual de perdas seguradas devido a desastres naturais supera 100 bilhões de dólares e as estimativas do setor pelo sinistro mais importante em 2022 – o furacão Ian – posicionam as perdas seguradas em 65 bilhões de dólares.

Análises mais precisas

Não são necessários mais dados para ressaltar a importância desses riscos e sua complexidade para tentar e predizê-los e buscar proteção contra eles. Os modelos de previsão atuais parecem não ser suficientes diante do aumento e de situações novas e inesperadas. Será necessário usar análises mais precisas e inteligência artificial para tentar entender o impacto das mudanças climáticas e atenuar, na medida do possível, seu impacto econômico nos bens e na interrupção dos negócios. Enquanto tais modelos se desenvolvem, o desconhecimento nas tendências ou padrões meteorológicos traduz-se em:

  • falta de experiência nos mercados diante de um possível aumento da sinistralidade relacionada com a mudança climática;
  • prêmios mais altos e maior tecnificação no exercício da subscrição (maiores franquias, limites, sublimites etc.).

Desde 2017, a demanda por seguros relacionados a catástrofes aumentou devido à maior atividade desses riscos. Paralelamente, as cláusulas de exclusão da mudança climática proliferaram porque, como costuma ocorrer, diante de determinados riscos sistêmicos, há poucas opções, ou é o que pensamos: reduzir coberturas ou excluí-las. No entanto, é a falta de clareza na redação das cláusulas mencionadas que provocou um litígio mundial com repercussões diretas nas seguradoras, resseguradoras e clientes, afetando a reputação do setor.

Menor apetite de risco

Quase todos os dias, amanhecemos com manchetes que destacam novos casos de greenwashing e complexos litígios de ativistas climáticos contra governos e grandes corporações empresariais pela suposta gestão inadequada e falta de cumprimento de compromissos ambientais. Assim, o setor, como não pode ser de outra maneira, evidencia um menor apetite de risco.

Diante disso, a indústria seguradora deve adotar medidas que garantam a existência de uma oferta acessível frente aos riscos derivados da mudança climática e se preparar para atenuar ou reduzir, na medida do possível, a brecha de proteção do seguro.

A Autoridade Europeia de Seguros e Pensões de Aposentadoria (EIOPA) no Supervisory Statement on Exclusions in Insurance Products related to risks arising from systemic events 22/419, de agosto de 2022, apresenta uma declaração sobre as exclusões em produtos de seguro relativos a riscos sistêmicos, entre os quais também se incluem as pandemias e o risco cibernético, e pretende provisionar conceitos de melhores práticas que se traduzam em clareza e transparência para os clientes e confiabilidade no setor.

Ônus da prova

A reprovação da EIOPA indica que a introdução destas cláusulas nos produtos de seguro muitas vezes não é realizada em conformidade com os processos de controle e governança relativos a produtos (POG), ou seja, conforme os processos indicados na Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (DDS). Portanto, entre os aspectos destacados na EIOPA, o mais salientado é o do ônus da prova. Cabe, em qualquer caso, ao segurador oferecer ao cliente ou ao distribuidor de seguros uma informação clara sobre seu conteúdo, que permita uma tomada de decisões bem informada e advertir sobre a existência da exclusão conforme sua redação.

“As estimativas do setor pelo sinistro mais importante em 2022 – o furacão Ian – posicionam as perdas seguradas em 65 bilhões de dólares”

Sobre este aspecto em particular, a cláusula LMA 5570 do Lloyd’s Market Association Model Climate Change Exclusion, para seguros de Responsabilidade Civil exclui, sem qualquer especificidade ou exemplificação, a perda, responsabilidade, custo ou despesa, derivados de qualquer reclamação pela qual se atribua ao segurado ou ressegurado uma “contribuição à mudança climática e suas consequências”.

A cláusula toma como definição de “mudança climática” a utilizada pela United Nations Framework Convention on Climate Change (1992, Article 1 (2)) que define como “a mudança de clima atribuída, direta ou indiretamente à atividade humana, que altera a composição da atmosfera mundial e que se soma à variabilidade natural do clima observada durante períodos de tempo comparáveis”. Ou seja, poderia ser considerada “contribuição para a mudança climática” um conjunto de atos e situações cotidianas, por exemplo, dirigir nosso veículo ou utilizar o aquecimento em nossas casas e empresas, dando a entender, de um modo muito simplista, que qualquer ação que pudesse contribuir para a mudança do clima estaria excluída.

Cláusulas

A referida cláusula não determina com exatidão seu alcance e não fixa parâmetros ou critérios que venham a delimitar o “quadro de cumprimento ou de atuação ambiental” do segurado ou ressegurado que, em caso de ser violado, faria com que se ativasse a exclusão. Além disso, parece razoável pensar que deveria existir uma resolução prévia de uma autoridade, pública ou privada, com capacidade para certificar e comprovar a existência de uma atividade que tenha contribuído para a mudança do clima, e inclusive uma resolução administrativa ou judicial, que adverte, para a negação da cobertura, mas nada disso se observa na cláusula.

Também não poderia ser considerado que a não inclusão da citada cláusula ampararia sem mais todos os riscos associados à mudança climática. Daí a importância de delimitar bem os riscos cobertos e de definir e redigir com clareza as cláusulas. Enquanto isso, à medida que o setor avança na pesquisa e conhecimento dos fenômenos catastróficos, será preciso encarar a segurabilidade destes riscos com transparência e clareza, e poder dotar de garantias de sustentabilidade e rentabilidade a indústria (re)seguradora.

Laura González
Diretoria de Assessoria Jurídica MAPFRE Global Risks

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